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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Infrações Penais

Art. 61 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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