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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO VI-A – DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Art. 54-C do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

I (VETADO);

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

II indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

III ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

IV assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

V condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

Parágrafo único (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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