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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO VI-A – DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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