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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO II – Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 5º do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

VII instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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