Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).