Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO VI – Da Proteção Contratual · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial