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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO V – Das Práticas Comerciais · SEÇÃO II – Da Oferta

Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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