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Carreira Pública

TÍTULO VI – Disposições Finais

Art. 118 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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