Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
TÍTULO VI – Disposições Finais
Art. 118 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial