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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 106 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X (Vetado).

XI (Vetado).

XII (Vetado)

XIII desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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