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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo · CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 100 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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