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Art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos

Lei nº 8.072/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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