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Art. 5º da Lei dos Crimes Hediondos

Lei nº 8.072/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ........................................................................ V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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