Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
Vide Lei nº 8.658, de 1993
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.