Art. 10 Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
Vide Lei nº 8.658, de 1993
TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO I – Ação Penal Originária
Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 10 Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial