Art. 8º O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Vide Lei nº 8.658, de 1993
TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO I – Ação Penal Originária
Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 8º O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial