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TÍTULO III – Disposições Gerais

Art. 42 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 42 Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário. Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei. Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele. ...................................................................... Art. 500................................................................................................... II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; ....................................................................... Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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