Art. 32 Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.
TÍTULO II – Recursos · CAPÍTULO II – Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Art. 32 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial
Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
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