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Carreira Pública

TÍTULO II – Recursos · CAPÍTULO I – Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Art. 28 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 28 Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 1º Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 2º Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 3º Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 5º Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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