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Carreira Pública

TÍTULO II – Recursos · CAPÍTULO I – Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Art. 27 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 27 Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 3º Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 4º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 5º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

§ 6º No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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