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Carreira Pública

TÍTULO II – Recursos · CAPÍTULO I – Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Art. 26 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 26 Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

I exposição do fato e do direito;

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

II a demonstração do cabimento do recurso interposto;

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

III as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

Parágrafo único Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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