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Carreira Pública

TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO III – Intervenção Federal

Art. 21 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 21 Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.

Parágrafo único Tendo em vista o interesse público, poderá ser permitida a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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