Art. 22 Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO III – Intervenção Federal
Art. 22 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial
Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial