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Carreira Pública

TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO II – Reclamação

Art. 13 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 13 Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

Parágrafo único A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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