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Carreira Pública

TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO I – Ação Penal Originária

Art. 12 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 12 Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:

Vide Lei nº 8.658, de 1993

I a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

II encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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