Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 3º da Lei da Prisão Temporária
Lei nº 7.960/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial