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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Prisão Temporária

Lei nº 7.960/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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