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Carreira Pública

Art. 17 da Lei 7.853/1989

Lei nº 7.853/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à problemática das pessoas com deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas com deficiência no País.

Redação dada pela Lei nº 15.155, de 2025

Parágrafo único Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Incluído pela Lei nº 13.861, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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