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Carreira Pública

Art. 16 da Lei 7.853/1989

Lei nº 7.853/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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