Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 16 da Lei 7.853/1989
Lei nº 7.853/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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