Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 18 da Lei 7.853/1989
Lei nº 7.853/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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