Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO V – Do Centro de Observação
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial