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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO V – Do Centro de Observação

Art. 96 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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