Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO IV – Da Casa do Albergado

Art. 95 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos