Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO V – Do Centro de Observação
Art. 97 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial