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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO V – Do Centro de Observação

Art. 97 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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