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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO III – Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Art. 92 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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