Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO III – Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial