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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 83-A da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:.

Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015

I serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;.

Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015

II serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso..

Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015

§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público..

Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015

§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais..

Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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