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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 83 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995

§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas..

Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009

§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010

§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública..

Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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