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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 82 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997

§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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