Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:.
I requerer:.
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;.
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;.
c) a declaração de extinção da punibilidade;.
d) a unificação de penas;.
e) a detração e remição da pena;.
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;.
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;.
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;.
i) a autorização de saídas temporárias;.
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;.
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;.
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;.
II requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;.
III interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;.
IV representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;.
V visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;.
VI requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal..
Parágrafo único O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio..