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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO I – Da Classificação

Art. 8º da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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