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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO I – Da Classificação

Art. 7º da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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