Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I entrevistar pessoas;
II requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III realizar outras diligências e exames necessários.