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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO I – Da Classificação

Art. 9º da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I entrevistar pessoas;

II requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III realizar outras diligências e exames necessários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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