Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO VII – Do Patronato
Art. 78 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial