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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO VII – Do Patronato

Art. 79 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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