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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO VI – Dos Departamentos Penitenciários · Seção III – Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 77 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1º O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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