Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO VI – Dos Departamentos Penitenciários · Seção III – Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 76 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial