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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO VI – Dos Departamentos Penitenciários · Seção III – Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 76 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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