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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO VI – Dos Departamentos Penitenciários · Seção III – Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 75 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II possuir experiência administrativa na área;

III ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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