Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO I – Da Classificação
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial