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TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO III – Do Juízo da Execução

Art. 66 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II declarar extinta a punibilidade;

III decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV autorizar saídas temporárias;

V determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

i) (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024

VI zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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