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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO II – Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Art. 64 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

I propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV estimular e promover a pesquisa criminológica;

V elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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