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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO II – Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Art. 63 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

Parágrafo único O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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