Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003
Parágrafo único Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003