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TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III – Da disciplina · SUBSEÇÃO IV – Da Aplicação das Sanções

Art. 57 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003

Parágrafo único Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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