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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III – Da disciplina · SUBSEÇÃO IV – Da Aplicação das Sanções

Art. 58 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003

Parágrafo único O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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